TSTEDCiv-RR-Ag-RR 1000005-13.2022.5.02.0047
Férias: não fruição dentro do período concessivo
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Férias
- Não fruição dentro do período concessivo
- Dobra devida
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTRICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. FÉRIAS. NÃO FRUIÇÃO DENTRO DO PERÍODO CONCESSIVO. DOBRA DEVIDA. A Sexta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento da dobra de férias referente ao período aquisitivo de 2019/2020, não usufruído dentro do prazo legal. No caso, a embargante alega existir omissão e contradição no acórdão, pois não teria sido levado em conta o fato de que o contrato de trabalho esteve suspenso de 13/4/2020 a 4/1/2021. O período concessivo das férias se deu entre 2/2/2020 a 1/1/2021, ou seja, não se sustenta o fundamento do TRT de que não houve tempo hábil para a concessão das férias em virtude da suspensão do contrato, pois a suspensão do contrato de trabalho do empregado, durante o período concessivo, não constitui óbice para o pagamento das férias vencidas, pois se trata de direito adquirido do trabalhador. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 27 de maio de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora