TSTAg-AIRR 0000016-06.2025.5.08.0106
Nulidade de citação: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Nulidade de citação
- Cerceamento do direito de defesa
- Não configurado
- Ausência de prova de irregularidade
- Ônus do destinatário
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DE CITAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. ÔNUS DO DESTINATÁRIO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 223 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em decisão monocrática, o Ministro Presidente desta Corte Superior negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada em razão do óbice da Súmula 126/TST. 2. A Corte de origem pontuou que a Reclamada admitiu que o endereço informado na petição inicial estava correto. Além disso, destacou que a intimação postal para ciência da sentença fora postada para o referido endereço e o aviso de recebimento extraído do site dos Correios comprova que houve a entrega regular da intimação. Assentou, ainda, que “O parágrafo único do artigo 774 da CLT estabelece que, caso não seja encontrado o destinatário ou haja recusa de recebimento, o Correio deverá devolver a notificação postal ao Tribunal de origem, sob pena de responsabilidade do servidor. Assim, a presunção é a de que, se não houve a devolução, a entrega tenha sido efetivada no prazo de 48 horas depois da expedição da data da referida notificação.”. Concluiu, portanto, que a Reclamada não trouxe qualquer prova das suas alegações, motivo pela qual manteve a decisão de origem. 3. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte Superior editou Precedente Vinculante (Tema 223 da Tabela de IRRR), de caráter obrigatório, no sentido de que “No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento.”. 4. De acordo com as premissas fixadas no acórdão, a presunção de regular notificação não foi elidida por prova contrária. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a falta de juntada do Aviso de Recebimento aos autos, por si só, não torna nula a citação. Julgados. 5. Nesse sentido, o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte, sendo inviável o processamento do recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Incólume, pois, o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Logo, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator