TSTAg-RR 0011016-24.2023.5.03.0102
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: custas processuais recolhidas por pessoa estranha à lide
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Custas processuais recolhidas por pessoa estranha à lide
- Gru preenchida corretamente
- Deserção do recurso ordinário
- Não configuração
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. GRU PREENCHIDA CORRETAMENTE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A decisão agravada foi proferida em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de se admitir a juntada de comprovante bancário do recolhimento do preparo recursal com o nome de terceiro estranho à lide, quando é possível vinculá-lo ao processo respectivo, como ocorre na hipótese dos autos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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