TSTAg-AIRR 1000808-77.2023.5.02.0332
Deserção do recurso de revista: ausência de recolhimento das custas processuais majoradas
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de recolhimento das custas processuais majoradas
- Concessão de prazo
- Impossibilidade
- A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS. CONCESSÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 271 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, consta do despacho de admissibilidade que “reformando a r. sentença, o Regional arbitrou o valor da condenação em R$90.000,00, fixando as custas processuais em R$1.800,00 (id a0862fe)”. Assinalou o TRT que “tendo em vista que a guia de id dd6b928 revela o pagamento de R$ 1.400,00, quando da interposição do recurso ordinário, incumbia à recorrente comprovar o recolhimento das custas remanescentes, no importe de R$ 400,00 (CLT, art. 789, § 1º)”. Concluiu que “como dessa forma não diligenciou, o apelo de id a5a20be não comporta seguimento, por deserto”. Nos termos do item I da Súmula 128/TST, “é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”. Ademais, a Lei nº 5.584/70, em seu art. 7°, pontua que “a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1° a 5°) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto”. Em idêntica direção, a Súmula 245/TST enuncia que “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”. Como se vê, por expressa determinação legal, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a interposição do apelo. Ao deixar de comprovar o recolhimento das custas processuais relativas ao recurso de revista, no prazo legal, a reclamada conduziu o apelo à deserção. De outra sorte, conforme a tese jurídica fixada no Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos é “incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora