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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 0020379-03.2022.5.04.0018

Cumulação dos adicionais de penosidade e periculosidade

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Cumulação dos adicionais de penosidade e periculosidade
  • Impossibilidade
  • Vedação por norma coletiva
  • Acórdão que não reconhece a transcendência da matéria
  • Alegação de contrariedade com a decisão unipessoal que a reconheceu
  • Contradição inexistente

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PENOSIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO POR NORMA COLETIVA. ACÓRDÃO QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE COM A DECISÃO UNIPESSOAL QUE A RECONHECEU. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. I. No caso dos autos, esta Turma entendeu que a matéria em discussão (impossibilidade de cumulação dos adicionais de penosidade e periculosidade) está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista não oferece transcendência, embora esta tenha sido reconhecida na decisão unipessoal agravada. II. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 10 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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