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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 283-81.2022.5.11.0014

Responsabilidade civil: doença do trabalho

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade civil
  • Doença do trabalho
  • Danos morais e materiais
  • Fica prejudicada a análise da transcendência
  • Fase de conhecimento
  • Inovação recursal

Ementa

I - AGRAVO DA SAMSUNG. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Na decisão monocrática foi aplicado o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, sob o fundamento de que a reclamada transcreveu extenso trecho do acórdão recorrido nas razões do recurso de revista, deixando de realizar o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados no acórdão recorrido. Deve ser mantida a decisão monocrática agravada com acréscimo de fundamento, qual seja, não há materialmente como fazer o confronto analítico que demonstre violação de dispositivo ou divergência jurisprudência quando a matéria no caso concreto é probatória, e não jurídica. No caso concreto, dos trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, extrai-se a seguinte delimitação: a) a reclamante apresentou tendinopatia e bursite no ombro direito; b) houve nexo de concausalidade entre as patologias (tendinopatia e bursite) e o trabalho exercido na reclamada; c) houve redução parcial e temporária da capacidade laboral da reclamante no percentual de 25%; d) foi constatada a culpa da empresa, por negligência, que deixou de exercer "a efetiva fiscalização e controle na proteção da saúde dos trabalhadores, com fornecimento de um ambiente de trabalho seguro". Diante desse contexto, concluiu o TRT que ficou configurada a doença do trabalho e que a reclamada deve responder civilmente pelos danos morais e materiais decorrentes. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. TEMA INOVATÓRIO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FASE DE CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. O tema constitui inovação recursal em sede de agravo, visto não ser motivo de insurgência da parte nas razões de recurso de revista. Não se examina a transcendência quanto a tema que não constou no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. II  AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM PARCELA ÚNICA. NÃO ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 13.015/2014 A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista, por inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte reclamante pretende ver reconhecida a incapacidade total para a função exercida e a majoração da indenização por danos materiais, cujo valor deve ser calculado levando-se em consideração critérios objetivos, nos termos do art. 950 do Código Civil. Primeiramente, deve ser corrigido, de ofício, o erro material na decisão monocrática para registrar que do voto vencedor extrai-se a premissa fática de que a reclamante está incapacitada de forma parcial e temporária, e não definitiva. Com efeito, o voto vencedor revela que foi constatada incapacidade parcial e temporária da reclamante, no percentual de 25%, com nexo concausal entre a doença (tendinopatica e bursite no ombro direito) e a atividade (operadora de produção). Quanto a esse aspecto, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Em relação ao cálculo da indenização por danos materiais, constam no voto vencido (trecho transcrito) os critérios objetivos adotados para tanto, tais como o percentual de incapacidade laboral do reclamante, a possibilidade de reabilitação para outras funções, a expectativa de vida do brasileiro, o percentual de deságio a ser conferido em caso de pagamento em parcela única. No entanto, nos votos vencedores (trechos transcritos), consta apenas a condenação da reclamada em danos materiais em valor menor do que o deferido no voto vencido, sem registro de quais critérios objetivos teriam sido levados em consideração para a redução do montante. Logo, não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, corrigir erro material nos termos da fundamentação e negar provimento aos agravos.

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