TSTEDCiv-RR-RR 0000107-53.2021.5.07.0013
Esclarecimento: julgados
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Esclarecimento
- Julgados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO CEARÁ. ACÓRDÃO QUE EXCLUIU A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E NÃO DETERMINOU O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS PELO SINDICATO RECLAMANTE. ESCLARECIMENTO. 1 – O ente público embargante aponta omissão no julgado por não haver sido determinada a condenação do sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de haver sido sucumbente na demanda. 2 - No caso dos autos, o ente sindical atua como substituto processual, em lide que decorre da relação de emprego, pleiteando o direito a diferenças de adicional de insalubridade em favor dos substituídos. 3 - A demanda envolve direitos individuais homogêneos, de modo que converge para a proteção conferida pelo art. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90. O objetivo do microssistema legal supracitado é incentivar a promoção da defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria profissional, de modo a tornar eficaz a atuação sindical no conflito entre o capital e o trabalho. 4 - Assim, aplicam-se ao sindicato, quando autor de demandas coletivas, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Ação Civil Pública, a qual dispõe que o autor da ação coletiva só será condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas nos casos em que ficar comprovada a sua má-fé, o que não se evidencia nos autos. Julgados. 5 - Nesse contexto, não demonstrada má-fé, a sucumbência do sindicato-reclamante não enseja o pagamento de honorários advocatícios ao reclamado, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, uma vez que os dispositivos legais supracitados regem especificamente a proteção dos direitos coletivos. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar esclarecimento, sem efeito modificativo. Brasília, 13 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora