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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001308-37.2023.5.17.0141

Nulidade da prova: horas extraordinárias

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA PROVA. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 3. UNICIDADE CONTRATUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. I. No caso dos autos, a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Assentou esta Oitava Turma, no aspecto, que a parte reclamada não realizou a transcrição do acórdão regional no tópico em análise para configurar o prequestionamento, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. II. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão e contradição no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 1 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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