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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100343-39.2022.5.01.0047

Conformidade com tese formada no tema nº 62 tabela de recursos repetitivos

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Interposição de agravo de instrumento
  • Erro grosseiro
  • Dispensa por justa causa
  • Horas extras

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA BASEADA EM ALEGAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE AFASTADO EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM TESE FORMADA NO TEMA Nº 62 TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. Em melhor análise, verifica-se que o agravo de instrumento sequer merecia conhecimento. 2. A decisão denegou seguimento ao recurso de revista, com base na constatação da conformidade do acórdão regional com a tese fixada no Tema nº 62 da Tabela de Recursos Repetitivos. Assim, o recurso cabível contra tal decisão, nos termos da Instrução Normativa nº 40 de março 2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024 do TST, seria o agravo interno. Logo, sendo incabível o agravo de instrumento manejado, resta configurado erro grosseiro. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, registrando que no caso dos autos, sequer há prova da notificação do obreiro a respeito da penalidade aplicada, firmou convicção no sentido de que não havia justificativa considerável para a ruptura contratual por justa causa, asseverando que “o comportamento patronal revelou-se extremamente rigoroso e desproporcional em relação ao obreiro e seu suposto envolvimento na falta cometida”. 2. Destarte, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que ficou demonstrada a prática de falta grave suficiente para a manutenção da dispensa por justa causa, seria necessário revisar o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional, valorando o conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a prova testemunhal, concluiu pela inidoneidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, mantendo a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, nos termos da jornada declinada na petição inicial, porquanto o autor se desincumbiu do seu ônus probatório, “comprovando a feitura de horas extras não pagas ou compensadas, bem como que o seu intervalo intrajornada era desrespeitado”. 2. Tendo ocorrido a regular distribuição do ônus da prova e estando a matéria, objeto do recurso de revista, assente no conjunto fático-probatório, tem-se que é vedada a sua reapreciação nesta fase recursal, à luz da Súmula nº 126 deste Tribunal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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