TSTAIRR 0100610-59.2023.5.01.0052
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: afastamento da deserção do recurso de revista
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Afastamento da deserção do recurso de revista
- Sociedade de economia mista
- Comlurb
- Prestação de serviço público essencial não concorrencial
- Prerrogativas da fazenda pública
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AFASTAMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMLURB. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. DISPENSA DE PREPARO. TEMA N.º 253 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E JULGAMENTO DA ADPF 387. TEMA 153 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Hipótese em que o Recurso de Revista foi declarado deserto, sob o fundamento de que a reclamada, sociedade de economia mista, não efetuou o preparo recursal. O STF, no julgamento do Tema n.º 253 da repercussão geral, firmou a tese de que os privilégios da Fazenda Pública não se estendem às sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em regime concorrencial ou com finalidade lucrativa. Por outro lado, a jurisprudência da Suprema Corte admite a submissão ao regime jurídico próprio da Fazenda Pública das entidades que prestam serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. No caso concreto, o Tribunal Regional denegou seguimento à Revista por deserção, não obstante se tratar de sociedade de economia mista responsável pela prestação de serviço público essencial de limpeza urbana, em regime não concorrencial e voltada ao interesse coletivo. Consigne-se que a mera previsão estatutária de eventual distribuição de lucros não afasta tal enquadramento, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, reconhecida a aplicabilidade das prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada, impõe-se o afastamento do óbice divisado na decisão denegatória. Julgados do TST. Afastada a deserção do Recurso de Revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1 do TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO E PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A despeito das razões expostas pela agravante, verifica-se, in casu, o mau aparelhamento do seu Recurso de Revista. Isso porque não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT. Na hipótese, a transcrição integral do acórdão recorrido apenas no início do apelo, dissociada das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Julgados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.