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Jurisprudências

TSTAIRR 0011122-23.2022.5.15.0090

Alteração do local de trabalho: transferência não configurada

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Alteração do local de trabalho
  • Transferência não configurada
  • Necessidade do serviço
  • Honorários advocatícios
  • Ausência de indicação de trecho do acórdão recorrido

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO. TRANSFERÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DO SERVIÇO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que alteração do local de trabalho da reclamante, de uma agência para o centro de distribuição da reclamada, não configurou transferência irregular ou alteração contratual lesiva, pois prevista expressamente no contrato de trabalho e justificada por necessidade de serviço, sem implicar mudança de domicílio ou prejuízo à empregada. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pela reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 2. Constatado, no presente caso, a ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conclui-se que deixou de ser observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. O não atendimento ao pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, prejudica o exame de transcendência. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 27 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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