TSTRR-RR 0000033-04.2023.5.05.0621
A) agravo de instrumento em recurso de revista: fGTS
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- FGTS
- Termo de confissão de dívida firmado com a caixa econômica federal
- Prescrição
- B) recurso de revista
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FGTS. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 202, VI, do CC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. FGTS. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. Consoante se depreende do acórdão regional, o Tribunal Regional observou que “não há interrupção a ser considerada. A matéria relativa ao recolhimento do FGTS foi integralmente analisada pelo STF na decisão do ARE nº 709.212-DF, que não fez nenhuma ressalva nos termos em que alegados pelo Autor”. Afirmou ainda que “o termo de parcelamento com a CEF não tem o condão de elidir a prescrição. Além disso, trata-se de documento genérico, não individualizando parcelas/servidores”. Nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, interrompe-se a prescrição “por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor”. A decisão recorrida está em dissonância do entendimento desta Corte Superior, pois em se tratando de celebração de Termo de Confissão de Dívida relativo às parcelas de FGTS com a Caixa Econômica Federal, o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que a prescrição é interrompida até o final do parcelamento acordado. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 202, VI, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a prescrição quinquenal quanto aos recolhimentos de FGTS devidos pela parte reclamada, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga com a análise do pedido, como entender de direito. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora