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Jurisprudências

TSTAIRR 0011026-59.2025.5.03.0050

Alegação de incompetência da justiça do trabalho

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Alegação de incompetência da justiça do trabalho
  • Distinguishing
  • Adicional de Horas Extras

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia em análise detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, porquanto há discussão acerca da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1143. Na situação dos presentes autos, o Regional reconheceu a competência da Justiça do Trabalho sob o fundamento de que o reclamante está vinculado ao município réu pelo regime jurídico da CLT e que a lide cinge-se “às pretensões obreiras de pagamento de verbas trabalhistas decorrentes do vínculo celetista estabelecido”. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1288440 (Tema 1143), firmou tese no sentido de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Contudo, o caso dos autos não se amolda a referida decisão do STF, uma vez que, conforme disposto no acórdão regional, na presente ação a parte reclamante busca o recebimento de verbas tipicamente trabalhistas; e no referido Tema o STF tratou da competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas movidas por servidores celetistas contra o Poder Público quando se discutem parcelas de natureza administrativa. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

Adicional de Horas Extras

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