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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0000464-15.2025.5.18.0004

Deserção do recurso ordinário: substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia judicial

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE APÓLICE VENCIDA. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No caso, embora legalmente admitida a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, percebe-se que a apólice trazida aos autos desatende ao requisito do art. 10, II, 'a', do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, visto que estava vencida e inservível para os fins a que se destinava. 2. Não obstante o entendimento firmado pela 5ª Turma, no julgamento do processo nº E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011 em 27/11/2025, a SBDI-1 fixou tese em sentido contrário e concluiu pela impossibilidade de concessão de prazo para a parte comprovar a regularidade da apólice perante a SUSEP. 3. Assim, exceto nos casos de seguro-garantia sem o acréscimo de 30%, hipótese que exige a intimação do recorrente para complementação, a irregularidade identificada na apólice de seguro-garantia apresentada implica a deserção do recurso. Agravo conhecido e provido, para não conhecer do recurso de revista da reclamada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista da parte reclamada. Custas inalteradas. Brasília, 25 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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