TSTAIRR 0021101-58.2018.5.04.0024
Benefício de ordem: redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Benefício de ordem
- Redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário
- Em recuperacao judicial em recuperacao judicial
- Redirecionamento da execução ao devedor subsidiário
- Interesse recursal da devedora originária
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR CLARO S.A. BENEFÍCIO DE ORDEM – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. O recurso de revista não atende os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que o trecho transcrito, além de não conter todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para indeferir o agravo de petição, foi transcrito no início da petição de recurso de revista, junto com outro tema, completamente dissociado das razões recursais. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO – INTERESSE RECURSAL DA DEVEDORA ORIGINÁRIA. Em suas razões de recurso de revista, verifica-se que a executada não se direciona ao fundamento apontado pelo Tribunal Regional para negar provimento ao agravo de petição, no caso, a ausência de legitimidade e de interesse recursal. Nesse contexto, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT e da Súmula 422 do TST, quanto à necessária dialeticidade recursal. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento interposto por CLARO S.A.; II) negar provimento ao agravo de instrumento interposto por CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL. Brasília, 1 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora