TSTPP 1000026-14.2024.5.90.0000
Indenização preconizada no art. 60 da lei nº 8.112/1990 e nas resoluções csjt nºs
Relator(a): MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Reajuste
- E (b) aprovar a alteração da Resolução CSJT nº 11/2005
- No entanto, sustenta que o Supremo Tribunal Federal
- Os autos foram encaminhados à Secretaria de Orçamento e Finanças
- Auxílio-Transporte
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INDENIZAÇÃO PRECONIZADA NO ART. 60 DA LEI Nº 8.112/1990 E NAS RESOLUÇÕES CSJT Nºs. 10/2005 e 11/2005 PAGA AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DO JUDICIÁRIO TRABALHISTA. REAJUSTE. 1. Tendo em vista que o estudo realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças – SEOFI/CSJT, concluiu que há disponibilidade orçamentária, no presente exercício financeiro, para majoração da indenização preconizada no art. 60 da Lei nº 8.112/1990 e nas Resoluções CSJT nºs 10/2005 e 11/2005, requisitos esses que condicionam o reajuste do valor da indenização de transporte paga aos Oficiais de Justiça, consoante decisões anteriores proferidas por este Conselho sobre o tema e a legislação orçamentária (art. 5º da Resolução CSJT nº 11/2005; 167, II, da CF; 17 da LC nº 101/2000 e LC nº 200/2023 – Novo Arcabouço Fiscal), revela-se devido o aumento da respectiva quantia, de modo que se autoriza a edição de ato normativo para contemplar o reajuste, no valor mensal individual fixado no Parecer SEOFI nº 3/2025, 2. Pedido de providências conhecido e provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo nº CSJT-PP-1000026-14.2024.5.90.0000, em que é Requerente a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS. Trata-se de Pedido de Providências formulado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS, por meio do qual requer a atualização monetária ou reajuste da indenização de transporte paga ao Oficial de Justiça Avaliador Federal, devida pelo uso de veículo próprio no cumprimento das ordens judiciais, nos termos do art. 60 da Lei 8.112/1990. Narra, em síntese, que, após vários anos sem recomposição adequada das perdas inflacionárias, em 26/08/2022 sobreveio Acórdão Plenário do CSJT, julgando parcialmente procedente os pedidos do PP-0002351-86.2021.5.90.0000 para: (a) fixar o valor da indenização de transporte em R$ 2.075,88, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2022; e (b) aprovar a alteração da Resolução CSJT nº 11/2005. Prossegue esclarecendo que, para este momento processual, importa a segunda parte do dispositivo do Acórdão (letra b), que resultou na edição da Resolução CSJT nº 345/2022, que acresceu os §§ 3º e 4º ao art. 1º da Resolução CSJT nº 11/2005, fixando a periodicidade anual da revisão dos valores da indenização de transporte, precedida de levantamento até o final do primeiro trimestre de cada ano. No entanto, sustenta que o Supremo Tribunal Federal – STF, desde 1º/07/2022, paga aos seus oficiais de justiça federais a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme decisão proferida nos autos do Processo Administrativo nº 002009/2022 de Id bdef6ea. Registra, por fim, que a despesa de custeio obedece aos critérios orçamentários que não se confundem com a despesa de pessoal, portanto pode ser fixada em valor superior e inserida no planejamento financeiro, sob a perspectiva da legislação de responsabilidade fiscal e de diretrizes orçamentárias, requerendo a este Colendo Conselho Superior da Justiça do Trabalho: a) o deferimento do reajuste da indenização de transporte para, no mínimo, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); b) em qualquer hipótese, que seja franqueada à FENASSOJAF, na pessoa da sua Presidente Mariana Liria e do seu Diretor Jurídico Fábio Maia, a comunicação/acompanhamento dos estudos orçamentários anuais sobre o valor da indenização de transporte do CSJT, o que enriquecerá a experiência e o resultado, a partir da realidade vivenciada pelos oficiais de justiça avaliadores federais. Os autos foram encaminhados à Secretaria de Orçamento e Finanças - SEOFI/CSJT para emissão de parecer técnico complementar a respeito do objeto do aludido Pedido de Providências (Id 5212be7). Referido Órgão auxiliar de orçamento e finanças, após consulta ao Núcleo Orçamentário (NUORC) daquela Secretaria, este informou haver disponibilidade orçamentária no atual Projeto de Lei Orçamentário (PLOA) da Justiça do Trabalho, já em fase final de aprovação, para albergar tal incremento, motivo pelo qual entendendo ser possível o reajuste do valor da indenização de transporte a ser pago aos Oficiais de Justiça da Justiça do Trabalho para a importância mensal individual de R$ 2.289,21 (dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), no presente exercício financeiro (Id 3343673). Consta nos autos, ainda, a manifestação da Federação Nacional de Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais requerendo prioridade na tramitação deste processo e o julgamento de procedência de seus pedidos, para reajuste da indenização de transporte nos mesmos valores praticados pelo Supremo Tribunal Federal (Id 83bc993).
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PP - 1000026-14.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSMAF /mhs / PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INDENIZAÇÃO PRECONIZADA NO ART. 60 DA LEI Nº 8.112/1990 E NAS RESOLUÇÕES CSJT Nºs. 10/2005 e 11/2005 PAGA AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DO JUDICIÁRIO TRABALHISTA. REAJUSTE. 1. Tendo em vista que o estudo realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças ¿ SEOFI/CSJT, concluiu que há disponibilidade orçamentária, no presente exercício financeiro, para majoração da indenização preconizada no art. 60 da Lei nº 8.112/1990 e nas Resoluções CSJT nºs 10/2005 e 11/2005, requisitos esses que condicionam o reajuste do valor da indenização de transporte paga aos Oficiais de Justiça, consoante decisões anteriores proferidas por este Conselho sobre o tema e a legislação orçamentária (art. 5º da Resolução CSJT nº 11/2005; 167, II, da CF; 17 da LC nº 101/2000 e LC nº 200/2023 ¿ Novo Arcabouço Fiscal), revela-se devido o aumento da respectiva quantia, de modo que se autoriza a edição de ato normativo para contemplar o reajuste, no valor mensal individual fixado no Parecer SEOFI nº 3/2025, 2. Pedido de providências conhecido e provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo nº CSJT-PP-1000026-14.2024.5.90.0000, em que é Requerente a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS. Trata-se de Pedido de Providências formulado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS, por meio do qual requer a atualização monetária ou reajuste da indenização de transporte paga ao Oficial de Justiça Avaliador Federal, devida pelo uso de veículo próprio no cumprimento das ordens judiciais, nos termos do art. 60 da Lei 8.112/1990. Narra, em síntese, que, após vários anos sem recomposição adequada das perdas inflacionárias, em 26/08/2022 sobreveio Acórdão Plenário do CSJT, julgando parcialmente procedente os pedidos do PP-0002351-86.2021.5.90.0000 para: (a) fixar o valor da indenização de transporte em R$ 2.075,88, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2022; e (b) aprovar a alteração da Resolução CSJT nº 11/2005. Prossegue esclarecendo que, para este momento processual, importa a segunda parte do dispositivo do Acórdão (letra b), que resultou na edição da Resolução CSJT nº 345/2022, que acresceu os §§ 3º e 4º ao art. 1º da Resolução CSJT nº 11/2005, fixando a periodicidade anual da revisão dos valores da indenização de transporte, precedida de levantamento até o final do primeiro trimestre de cada ano. No entanto, sustenta que o Supremo Tribunal Federal ¿ STF, desde 1º/07/2022, paga aos seus oficiais de justiça federais a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme decisão proferida nos autos do Processo Administrativo nº 002009/2022 de Id bdef6ea. Registra, por fim, que a despesa de custeio obedece aos critérios orçamentários que não se confundem com a despesa de pessoal, portanto pode ser fixada em valor superior e inserida no planejamento financeiro, sob a perspectiva da legislação de responsabilidade fiscal e de diretrizes orçamentárias, requerendo a este Colendo Conselho Superior da Justiça do Trabalho: a) o deferimento do reajuste da indenização de transporte para, no mínimo, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); b) em qualquer hipótese, que seja franqueada à FENASSOJAF, na pessoa da sua Presidente Mariana Liria e do seu Diretor Jurídico Fábio Maia, a comunicação/acompanhamento dos estudos orçamentários anuais sobre o valor da indenização de transporte do CSJT, o que enriquecerá a experiência e o resultado, a partir da realidade vivenciada pelos oficiais de justiça avaliadores federais. Os autos foram encaminhados à Secretaria de Orçamento e Finanças - SEOFI/CSJT para emissão de parecer técnico complementar a respeito do objeto do aludido Pedido de Providências (Id 5212be7). Referido Órgão auxiliar de orçamento e finanças, após consulta ao Núcleo Orçamentário (NUORC) daquela Secretaria, este informou haver disponibilidade orçamentária no atual Projeto de Lei Orçamentário (PLOA) da Justiça do Trabalho, já em fase final de aprovação, para albergar tal incremento, motivo pelo qual entendendo ser possível o reajuste do valor da indenização de transporte a ser pago aos Oficiais de Justiça da Justiça do Trabalho para a importância mensal individual de R$ 2.289,21 (dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), no presente exercício financeiro (Id 3343673). Consta nos autos, ainda, a manifestação da Federação Nacional de Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais requerendo prioridade na tramitação deste processo e o julgamento de procedência de seus pedidos, para reajuste da indenização de transporte nos mesmos valores praticados pelo Supremo Tribunal Federal (Id 83bc993). É o relatório. 1 ¿ CONHECIMENTO O pedido de providências está subscrito por advogado habilitado, conforme Procuração de Id a7c36ba. Consoante o disposto no inciso II, do §2º do art. 111-A da Constituição da República, cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. No caso, o requerente busca a atualização monetária ou reajuste da indenização de transporte paga ao Oficial de Justiça Avaliador Federal, devida pelo uso de veículo próprio no cumprimento das ordens judiciais, nos termos do art. 60 da Lei 8.112/1990. Outrossim, nos termos do inciso VIII do art. 7º do Regimento Interno do CSJT, compete ao Plenário ¿¿ editar ato normativo, com eficácia vinculante para os Órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, quando a matéria, em razão de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme...¿. Logo, emerge que o exame da controvérsia envolve os interesses administrativos, orçamentários e financeiros da Justiça do Trabalho, cuja decisão pode acarretar significativos impactos ao erário, de forma que exige posicionamento conclusivo deste Conselho sobre o assunto. Assim, considerando que a matéria objeto destes autos diz respeito à proposta de revisão de ato normativo expedido por este Conselho no exercício de suas atribuições, a sua análise também compete aos membros deste CSJT, razão pela qual conheço do pedido de providências. 2 ¿ MÉRITO Cinge-se o debate no pedido de atualização monetária ou reajuste da indenização de transporte paga ao Oficial de Justiça Avaliador Federal, devida pelo uso de veículo próprio no cumprimento das ordens judiciais, nos termos do art. 60 da Lei 8.112/1990, a partir do julgamento parcialmente procedente do pedido constante do PP-0002351-86.2021.5.90.0000, fixando a periodicidade anual da revisão dos valores da indenização de transporte, precedida de levantamento até o final do primeiro trimestre de cada ano. Para tanto, sustenta que o Supremo Tribunal Federal ¿ STF, desde 1º/07/2022, paga aos seus oficiais de justiça federais a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme decisão proferida nos autos do Processo Administrativo nº 002009/2022 de Id bdef6ea. Registra, por fim, que a despesa de custeio obedece aos critérios orçamentários que não se confundem com a despesa de pessoal, portanto pode ser fixada em valor superior e inserida no planejamento financeiro, sob a perspectiva da legislação de responsabilidade fiscal e de diretrizes orçamentárias. Pois bem. Nos termos §1º do art. 1º da Resolução CSJT nº 11, de 15 de dezembro de 2005, que regulamenta o pagamento da indenização em estudo no âmbito da Justiça do Trabalho, ¿O valor da indenização será estabelecido em ato específico do Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho após manifestação e deliberação dos membros deste Conselho¿. Estabelece, ainda, no art. 5º que ¿As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria dos Tribunais, observados os termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000¿. Logo, vê-se que eventual reajuste da verba indenizatória não é automático, devendo, quando é o caso, ser definido seus parâmetros pelo Colegiado, com expedição, pela Presidência, de ato específico para essa finalidade. Nesse contexto e, tendo em vista que o pedido se submete a limites orçamentários, os autos foram encaminhados à Secretaria de Orçamento e Finanças ¿ SEOFI/CSJT para emissão de parecer, a qual, em análise inicial, manifestou-se nos seguintes termos: (...) II. ANÁLISE Tendo em vista as manifestações albergadas no referido pedido de providências, no qual se propôs a atualização do valor mensal a título de indenização de transporte, paga aos oficiais de justiça da JT, a fim de que se equipare ao valor atualmente pago nessa rubrica pelo Supremo Tribunal Federal, apresentam-se os critérios e parâmetros utilizados para a atualização da referida indenização. O valor atual individual mensal da indenização de transporte no âmbito da Justiça do Trabalho é de R$ 2.075,88 (dois mil, setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). A solicitação efetuada pela FENASSOJAF foi para que se majorasse o valor da mesma para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em equiparação ao valor atualmente pago no STF, importando em majoração mensal individual de R$ 424,12 (quatrocentos e vinte e quatro reais e doze centavos). (...) Não obstante, o Conselho de Justiça Federal, consoante o disposto no seu Acórdão nº 0663944, aprovou proposta de reajuste de indenização de transporte no seu âmbito de sua competência, utilizando uma composição de índices formada pela variação percentual do IPCA entre setembro de 2022 e dezembro de 2023 (6,01667%), conjuntamente com a expectativa de mercado dos dados inflacionários do IPCA (variação %) de 2024, coletados no Relatório de Mercado Focus de 23/8/2024, no percentual de 4,25% a.a., totalizando, assim, um índice percentual de 10,26667%, redundando no valor de R$ 2.289,21 (dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos). Logo, pode-se verificar que na hipótese de todos os oficiais de justiça perceberem integralmente o valor individual da indenização de transporte pleiteada pela FENASSOJAF de R$ 2.500,00, haveria um acréscimo mensal na ordem de R$ 1.226.979,16 (um milhão, duzentos e vinte e seis mil, novecentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos) e anual de R$ 13.496.770,76 (treze milhões, quatrocentos e noventa e seis mil, setecentos e setenta reais e setenta e seis centavos), despesa essa a ser suportada integralmente pelos Tribunais Regionais do Trabalho em seus orçamentos de custeio. Esta situação representaria um acréscimo percentual de 20,43% sobre o valor mensal atualmente pago naquela rubrica (R$ 2.075,88) a cada Oficial de Justiça. Situação esta de difícil assimilação orçamentária por parte dos tribunais do trabalho, com real prejuízo sobre o seu planejamento de custeio de curto e médio prazos. Outrossim, a proposta de equiparação com o STF, na forma apresentada, não leva em conta que naquela Suprema Corte há tão somente 5 (cinco) Oficiais de Justiça em atividade, ou seja, o impacto anual absorvido pelo orçamento do STF com os gastos relativos à indenização de transporte são de R$ 23.326,60 (vinte e três mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta centavos), não sendo, no entender dessa Assessoria, um parâmetro razoável para ser replicado pela Justiça do Trabalho, tendo em vista possuir em sua estrutura um quantitativo de 2.893 (dois mil, oitocentos e noventa e três) Oficiais de Justiça em atividade. Já ao se aplicar a variação do IPCA, proposta aprovada pelo CJF, entre setembro de 2022 à dezembro de 2024 (10,28%) sobre o quantum atual da indenização de transporte (R$ 2.075,88) se chega ao valor de R$ 2.289,21 (dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), representando um acréscimo mensal individual à cada Oficial de Justiça na ordem de R$ 213,33, implicando num impacto anual de R$ 6.788.800,59 (seis milhões, setecentos e oitenta e oito mil, oitocentos reais e cinquenta e nove centavos). (...) Além disso, é importante repisar o entendimento de que para se majorar quaisquer despesas será necessário verificar a existência de disponibilidade orçamentária suficiente para a sua realização. Sendo certo que por serem despesas de caráter continuado, incidirão sobre os próximos orçamentos da Justiça do Trabalho. Devendo se considerar também os limites impostos pela Lei Complementar 200/2023 (Novo Arcabouço Fiscal) que fixou o teto de gastos sobre o orçamento da Justiça do Trabalho, não permitindo, em regra, acréscimos orçamentários, mas, apenas, a substituição de despesas discricionárias, nos termos da lei. Desta forma, as atualizações referentes ao orçamentos não nos permite metodologia de ampliação de gastos superior ao praticado nesta Lei Complementar, por isto não aplicou-se as regras constantes da Resolução CSJT Nº 11/2005. Há que se entender que um dos objetivos do sistema orçamentário inaugurado pela Constituição Federal de 1988 é exatamente o de permitir o controle sobre os recursos públicos e o equilíbrio orçamentário. Nessa situação destaca-se o contido no artigo 167, II, da Constituição Federal, que veda ¿a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais¿. Ademais, a Lei Complementar n.º 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), assevera a necessidade da existência de disponibilidade orçamentária como condição indispensável para a expansão da despesa na administração pública, especialmente as despesas de caráter continuada, categoria na qual se encaixa a despesa em análise. Estes dispositivos visam impor limites às iniciativas do poder constituído controlando o gasto público. Nesse enquadramento, a área técnica, após consulta ao Núcleo Orçamentário/NUORC, informa haver disponibilidade orçamentária no atual Projeto de Lei Orçamentário (PLOA) da Justiça do Trabalho, já em fase final de aprovação, para albergar tal incremento, motivo pelo qual propõe o reajuste do valor da indenização de transporte a ser pago aos Oficiais de Justiça da Justiça do Trabalho, de 1º e 2º Graus, para o valor mensal individual de R$ 2.289,21 (dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), no presente exercício financeiro. Em tal conjuntura, observando-se que este Conselho, no julgamento do Pedido de Providências nº 0002351-86.2021.5.90.0000, fixou a periodicidade anual da revisão dos valores da indenização de transporte, precedida de levantamento até o final do primeiro trimestre de cada ano e, principalmente, considerando as decisões anteriores proferidas por este Conselho sobre o tema e a legislação orçamentária (art. 5º da Resolução CSJT nº 11/2005; 167, II, da CF; 17 da LC nº 101/2000 e LC nº 200/2023 ¿ Novo Arcabouço Fiscal), voto no sentido de fixar a indenização de transporte prevista no art. 60 da Lei nº 8.112/1990 no montante de R$ 2.289,21 (dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), a partir de 1º de março de 2025, devendo ser observado, frisa-se, a disponibilidade orçamentária para seu pagamento. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho , por unanimidade, conhecer do presente procedimento e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de autorizar a edição de Ato Normativo contemplando o reajuste do valor da indenização preconizada no art. 60 da Lei nº 8.112/1990 e nas Resoluções CSJT nºs 10/2005 e 11/2005, paga aos Oficiais de Justiça no âmbito do Judiciário trabalhista, 1º e 2º Graus, para R$ R$ 2.289,21 (dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), a partir de 1º de março de 2025, devendo ser observado, frisa-se, a disponibilidade orçamentária para seu pagamento. Brasília, 31 de março de 2025.t: 1.77in;text-align: justify;font-family: 'Arial', 'sans-serif';font-size: 12pt;margin-top: 0;margin-left: 0;margin-right: 0;margin-bottom: .001pt"> MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Conselheira Relatora
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