TSTAg-RRAg 0020549-57.2021.5.04.0002
Matéria analisada no agravo de instrumento do banco réu
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Matéria analisada no agravo de instrumento do banco réu
- Impossibilidade
- Rito ordinário
- Do reembolso de despesas de veículo
- Quilômetros rodados
- Uso de veículo próprio
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RÉU. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RITO ORDINÁRIO. PRECEDENTE DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do Banco réu. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. 3. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. 4. Conforme consta da decisão agravada, esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 5. Portanto, tratando-se de demanda submetida ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não impede que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento, no particular. DO REEMBOLSO DE DESPESAS DE VEÍCULO. QUILÔMETROS RODADOS. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. PROVA DO DESGASTE. DESNECESSIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia à decisão regional que entendeu devido o pagamento de indenização a título de ressarcimento de despesas com a utilização do veículo da autora (computado combustível e depreciação do veículo), deduzindo-se apenas os valores pagos pelo banco ao mesmo título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é devida a indenização ao empregado que utiliza veículo particular no desempenho das atribuições decorrentes do contrato de trabalho, uma vez que o empregador é o detentor dos meios de produção e, por força de lei, deve exclusivamente assumir os riscos do empreendimento, sendo desnecessária a produção de prova, por parte do trabalhador, quanto ao desgaste sofrido pelo veículo, bem como quanto aos gastos com manutenção. 3. Pontua-se, ainda, que é incontroverso nos autos que o réu arcava com os custos do combustível, restando demonstrada a necessidade de utilização do veículo para o cumprimento das obrigações laborais em prol da empresa, de modo que torna-se desnecessária a existência de determinação expressa por parte do empregador no sentido de que a parte autora utilizasse veículo próprio no exercício da atividade empresarial para fins de ressarcimento indenizatório. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. AMOSTRAGEM APRESENTADA PELA DEMANDANTE. DIFERENÇAS A SEREM PAGAS PROVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação em diferenças de horas extras excedentes à 8ª diária em favor da demandante com base na amostragem apresentada pela autora. 2. No caso, o Tribunal Regional, analisando fatos e provas, notadamente a amostragem apresentada pela autora, concluiu que, do cotejo entre os cartões de ponto e os contracheques, remanescem diferenças de horas extras excedentes à 8ª diária em favor da demandante, mantendo a condenação imposta em sentença. 3. Nesse contexto, indene de dúvidas que o êxito da pretensão recursal, notadamente no sentido de que a autora não apresentou diferenças de horas extras, necessariamente demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula de n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
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