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Jurisprudências

TSTROT 0025336-33.2024.5.04.0000

Vício de consentimento: erro substancial

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Vício de consentimento
  • Erro substancial
  • Dolo processual não comprovado
  • Não é, contudo, o que se extrai dos autos

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RECSISÓRIA, SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. DOLO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO. 1. Hipótese em que o autor afirma que foi induzido em erro por ocasião da dispensa, acreditando que teria sido encaminhado ao sindicato profissional apenas para ajustar a celebração de acordo no tocante às verbas rescisórias, mas que, em verdade, assinou procuração a advogado parceiro da empresa, o qual ajuizou ação trabalhista simulada, sem seu conhecimento, e firmou acordo com quitação geral do contrato de trabalho. 2. Nesse contexto, para configurar a hipótese do art. 966, III, do CPC, resultaria indispensável a demonstração de que o vício de consentimento decorreu de conduta dolosa da ex-empregadora na celebração da avença, mediante atuação coordenada com o advogado que o representou. Não é, contudo, o que se extrai dos autos. 3. O teor da prova documental revela que o autor assinou, de próprio punho, diversos documentos em que havia referência expressa e de forma destacada acerca do ajuizamento de ação trabalhista, circunstância que afasta, de plano, a alegação de seu desconhecimento. 4. Verifica-se, ainda, que o acordo não representou simples renúncia a direitos, mas efetiva transação, com valores substanciais, tendo sido acordo o pagamento, ao trabalhador do valor total líquido cento e dez mil reais. 5. Ademais, o instrumento de conciliação, também assinado pelo trabalhador, continha registro expresso, destacado e autoexplicativo de que a celebração daquele instrumento implicaria quitação geral do extinto contrato de trabalho, para nada mais requerer em qualquer meio ou foro. Nesse aspecto, o documento descaracteriza, de plano, a alegação de erro substancial. 6. De todo modo, prosseguindo no exame da prova oral, é possível verificar também que não houve sequer coação na celebração da avença. A própria testemunha corrobora que o advogado que representou o trabalhador, Dr. Bruno, era efetivamente credenciado pelo sindicato, bem como que estava ciente dos efeitos da celebração do acordo, nada mais podendo requerer à empresa. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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