TSTAg-AIRR 0001307-73.2023.5.09.0012
Fase de cumprimento de sentença: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Requisitos não observados
- Penhora
- Preclusão
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 459 DO TST. ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento com fundamento na Súmula 459 do TST e no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. A análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, pressupõe a indicação de violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, nos termos da Súmula 459 do TST. Deixando a parte de observar a diretriz sumular referida, o recurso de revista não merece processamento. Ademais, a parte não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto não transcreveu o inteiro teor da decisão proferida pelo TRT em sede de embargos de declaração, reproduzindo apenas a sua conclusão, o que não atende ao requisito legal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido. 2. PENHORA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que o recurso de revista não impugnou a motivação do acórdão regional (preclusão). Na revista, a parte limita-se a requerer a nulidade da penhora ao argumento de que a fração do imóvel penhorado carece de delimitação física e técnica, sem se insurgir, portanto, contra o fundamento adotado pelo Tribunal Regional. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos da Súmula 422, I, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Não infirmados esses motivos, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 50.000), o que perfaz o montante de R$ 2.500,00, a ser revertido em favor da Exequente (Rosalia de Lima Jacomel), devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória