TSTEDCiv-Ag-EDCiv-ROT 0002157-44.2023.5.17.0000
Turnos de revezamento: no caso, em relação ao voto vencido, a certidão de julgamento já registra “vencido o Exmo
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Turnos de revezamento
- No mérito, não houve aplicação retroativa da Lei nº 13.467/2017
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TURNOS DE REVEZAMENTO. TEMA 1.046 DO STF. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, em relação ao voto vencido, a certidão de julgamento já registra “vencido o Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado”, ao passo em que, após a elaboração do acórdão, o Exmo. Ministro juntou aos autos, por escrito, justificativa de voto vencido, que integra o acórdão por força legal. 3. No mérito, não houve aplicação retroativa da Lei nº 13.467/2017. O art. 611-A da CLT foi utilizado apenas para exemplificar que os turnos ininterruptos de revezamento e a jornada 4x4 não configuram matéria infensa à negociação coletiva e que, portanto, podem ser objeto de norma coletiva, aplicando-se a tese firmada no Tema 1.046 do STF. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 18 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora