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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Emb 0000766-95.2023.5.11.0008

Negativa de prestação jurisdicional: acidente de trabalho

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possibilidade de decidir o mérito do recurso a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC/2015. 2 - ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. Constatado o equívoco na decisão monocrática, é de se prover o agravo interno. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. Demonstrada possível violação dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. Discute-se sobre a responsabilidade pelo acidente de trabalho sofrido pela reclamante ao utilizar um elevador de cargas para buscar produtos em outro andar da loja onde trabalhava. Apesar do reconhecimento do acidente de trabalho, o TRT entendeu pela culpa exclusiva da trabalhadora no infortúnio. Assinalou que a reclamante agiu com negligência ao usar o elevador para sua própria locomoção, tendo em vista a existência de avisos, no posto de trabalho, sobre o uso apropriado do elevador exclusivamente para transporte de cargas. No entanto, consta do voto divergente no TRT o reconhecimento da testemunha ouvida nos autos de que a empregadora detinha ciência da utilização do elevador por alguns funcionários da empresa, ainda que de forma desautorizada. Desse modo, considerando-se que o uso inadequado do elevador de cargas não se dava longe dos olhos da ré, tampouco representou ato pontual no respectivo contexto laborativo, infere-se a tolerância da reclamada relativamente à prática deletéria adotada no local de trabalho, mostrando-se inócua a vedação formal sinalizada aos funcionários bem como eventual repreensão por parte de sua preposta. Verifica-se, portanto, que o cenário apresentado na decisão regional revela elementos a indicar omissão decisiva da reclamada, evidenciadora, pois, da culpa concorrente das partes. Afinal, o compromisso do trabalho decente, alinhado à centralidade da dignidade humana, desafia uma postura ativa e cooperativa dos diferentes atores do contrato de trabalho na busca pela promoção de um meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado e livre de riscos, nos termos do art. 16 da Convenção 155 da OIT e dos arts. 7º, XXII, 170, caput e III, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal. Desse modo, verifica-se a ocorrência do acidente de trabalho, o dano, o nexo de causalidade, e a culpa patronal, decorrente da inobservância das normas de segurança do trabalho, o que implica no dever de reparação, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿acidente de trabalho¿; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a culpa concorrente das partes em relação ao acidente de trabalho, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que prossiga no exame dos pleitos reparatórios decorrentes da responsabilidade da reclamada, considerando os elementos pertinentes ao caso, conforme entender de direito. Brasília, 12 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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