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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.576.550

Compensação ambiental: insuficiência

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADQUIRIDO A DEGRADAR O MEIO AMBIENTE. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. INSUFICIÊNCIA. POLUIÇÃO AMBIENTAL QUE SE PROLONGA NO TEMPO. PROVIMENTO NEGADO.

1. A alegação de que a área de preservação permanente (APP) deixou de possuir a função de proteção ambiental, em decorrência da urbanização da área, não pode ser utilizada como fundamentação para impedir que outras intervenções ambientalmente danosas sejam cometidas. Nos termos da Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a teoria do fato consumado não é aplicável ao casos que envolvam Direito Ambiental.

2. Da mesma forma, a existência de compensação ambiental também não pode servir de permissão à continuidade da degradação ambiental em APP. A degradação ao meio ambiente não se encerra com o cometimento do ato danoso, se perpetuando a cada momento em que sua regeneração é impedida. Não há, portanto, direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, em virtude da própria natureza fundamental e difusa do direito ao meio ambiente equilibrado.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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