TSTAg-RRAg 741-85.2019.5.13.0002
Diferenças salariais por redução da carga-horária
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Diferenças salariais por redução da carga-horária
- Honorários sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS POR REDUÇÃO DA CARGA-HORÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de que não se conhece, quanto ao tópico. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. 2.1. O STF, na ADI 5.766/DF, firmou o entendimento de que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 2.2. Na hipótese, a Corte de Origem, ao entender que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Agravo a que se nega provimento, quanto ao tópico.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do agravo quanto ao tema "diferenças salariais por redução da carga-horária"; II - conhecer do agravo quanto ao tema "honorários de sucumbência" e, no mérito, negar-lhe provimento.