TSTAIRR 0011022-66.2022.5.03.0037
Adicional de insalubridade em grau máximo: contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da súmula nº 333 do TST
- Base de cálculo do adicional de insalubridade
- Pagamento pelo empregador sobre o salário básico
- Condição mais benéfica
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Este Tribunal Superior tem entendimento segundo o qual, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades exclusivamente em área de isolamento, é possível reconhecer-lhe o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, desde que verificado o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como é a hipótese dos autos. Precedentes das oito Turmas do TST. 2. O acolhimento da alegação recursal patronal, no sentido de que não restou comprovado o contato permanente da autora com os agentes insalubres, implicaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PELO EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO BÁSICO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. PREVALÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. No que se refere à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Tribunal Regional concluiu que “O critério mais vantajoso, decorrente de condição mais benéfica implementada pela ré, se mantém, de modo que as diferenças deferidas devem adotar a mesma base de cálculo” [salário básico]. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, quando o empregador paga por liberalidade o adicional de insalubridade sobre o salário básico, tal condição mais favorável passa a integrar o contrato de trabalho dos empregados, devendo ela prevalecer, sob pena de alteração lesiva do pacto laboral (art. 468 da CLT). 3. Considerando que a decisão do Tribunal Regional revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal, no aspecto, não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator