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Jurisprudências

TSTARR 12279-06.2015.5.15.0113

Interposição sob a égide da lei 13.467/2017: omissões não constatadas

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei 13.467/2017
  • Omissões não constatadas
  • No caso dos autos, não se constatam as alegadas omissões
  • Assim, tendo, portanto, a E
  • Incólumes os citados preceitos de lei e da Constituição Federal
  • Legitimidade ativa do ministério público do trabalho

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. No caso dos autos, não se constatam as alegadas omissões. A Corte de origem emitiu pronunciamento sobre todos os questionamentos formulados pela reclamada, mormente quanto ao correto controle de jornada e compensação, bem como quanto à análise das provas produzidas nos autos. Assim, tendo, portanto, a E. Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Incólumes os citados preceitos de lei e da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A SbDI-1 desta Corte já pacificou entendimento quanto à legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos. No caso dos autos, houve registro no acórdão do TRT que "Assim sendo, restou inequívoco tratar-se de interesse homogêneo, que extrapola os estreitos limites do direito individual pelo recebimento da contraprestação patrimonial. Destarte, o objeto da lide se refere a interesses que, por advirem de origem comum, ostentam natureza homogênea, que ultrapassa as limitações de uma pretensão individual e, por isso, podem ser tutelados por uma via processual coletiva." Decisão do Regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. o recurso não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo conhecido e desprovido. HORAS DE COMPENSAÇÃO. REGISTRO DE HORÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. O Regional registrou que, não constando no § 2º do art. 74 da CLT qualquer ressalva quanto aos professores, correta a sentença que reconheceu a obrigatoriedade da reclamada em instituir o controle de jornada a tais profissionais. Ressaltou, na oportunidade, que acolher a tese recursal quanto à inaplicabilidade deste dispositivo aos professores, face ao disposto no mencionado art. 57, resultaria em reconhecer que todos os empregados referidos no capítulo I do título III (bancários, empregados em serviços de telefonia, motorista, jornalistas, etc.) também não devem se submeter ao controle de ponto, o que não corresponde à realidade. Concluiu que os diários de classe, a grade de horários das aulas e calendário escolar não constituem meio hábil a controlar os horários de entrada e saída do professor, razão pela qual a reclamada deve instituir o controle de ponto. Fixadas essas premissas fáticas, para que se conclua de forma contrária, de que ficou demonstrado o controle de jornada dos professores, necessário seria a incursão prévia no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela empresa, configurando a ausência da transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS DE COMPENSAÇÃO. REGISTRO DE HORÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional, com apoio nas provas dos autos, principalmente no relatório de fiscalização do auditor fiscal do trabalho, concluiu que inexistia controle efetivo da jornada dos professores na empresa fiscalizada. Pontuou que a própria ausência de controle de ponto inviabiliza a formalização do banco de horas, na medida em que não proporciona aos professores o acompanhamento das horas destinadas à compensação. Fixadas essas premissas fáticas, para que se entenda de forma diversa, no sentido de que "a prova oral produzida pela recorrente disse que "as horas extras são pagas em holerite sob a rubrica "atividades extras", e, ainda, que "os calendários escolares preveem folgas compensatórias, sendo que o depoente já descansou nestas folgas", como afirma a ora agravante, necessário seria a incursão no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela empresa (violação a preceito de lei e contrariedade à Súmula de Jurisprudência desta Corte), configurando a ausência da transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO MORAL COLETIVO. O Regional pontuou que foram demonstradas as irregularidades, evidenciando o abuso no poder diretivo do empregador, que exigia a prestação de serviço extraordinário, sem o efetivo registro nos cartões de ponto. Na oportunidade, salientou que a empresa instituiu a compensação sem clareza no controle do saldo de horas extras, bem como não permitiu ao empregado a opção de usufruir da folga em dias de sua escolha. Diante desse cenário fático, constatou o dano efetivo à comunidade de professores, pelo que reputou devido o pagamento de indenização compensatório, com espeque nos artigos3º da Lei 7.347/85 e 95 da Lei 8.078/90. Assim, a decisão do Regional, na forma como proferida, não viola os artigos 186 e 927 do Código Civil, mas ao contrário, dá-lhes plena aplicação ao caso dos autos. Ilesos, pois, os citados preceitos. De outro lado, não há ofensa literal ao artigo 844 do Código Civil, porquanto não trata diretamente da matéria objeto do recurso (indenização decorrente de dano moral coletivo). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o Tribunal Regional reputou correta a r. sentença que determinou que a reclamada se abstenha de prorrogar a duração normal do trabalho, em regime de compensação, sem convenção ou acordo coletivo de trabalho. Não obstante o Regional não tenha mencionado as exceções do art. 59, §§5º e 6º, da CLT, não se divisa ofensa ao citado preceito. Isso porque o acórdão recorrido não traz qualquer informação sobre a adoção modular mensal de compensação clássica que o regime de banco de horas exige (§6º do art. 59, da CLT), tampouco que a compensação ocorrera no período máximo de seis meses, como previsto no art. 59, §5º, da CLT. Ao contrário, a Corte de origem pontuou que resultou inviabilizado a formação do banco de horas, em face da ausência de controle de ponto, uma vez que não foi proporcionado aos professores o acompanhamento das horas destinadas à compensação. Dessa forma, resulta ileso o citado artigo 59, §§5º e 6º, da CLT. Além disso, uma vez fixadas essas premissas fáticas, para se chegar à conclusão diversa daquela constante no v. acórdão regional, acerca da validade do acordo de compensação, é necessário o revolvimento da prova dos autos, circunstância defesa nessa instância recursal, à luz do disposto na Súmula nº 126/TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela empresa, configurando a ausência da transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Efeitos; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Compensação de Jornada; Controle de Jornada; Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade

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