TSTAg-ED-RR 1315-90.2014.5.12.0009
Horas in itinere: supressão por norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Supressão por norma coletiva
- Validade
- Rescisão Indireta
- Taxa SELIC
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 – HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 126 DO TST. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 – Na hipótese, a pretensão da parte agravante, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida na decisão agravada, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Rescisão Indireta; Taxa SELIC