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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.742.347

Tráfico de drogas: insuficiência de provas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Insuficiência de provas
  • Incidência do óbice da súmula n. 7 do STJ
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO NOS LIMITES DA MATÉRIA TRAZIDA NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, fundamentado na alegação de insuficiência de provas para condenação por tráfico de drogas, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber o pleito absolutório por insuficiência de prova pode ser deferido, sem necessidade de revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ, quando o Tribunal de origem mantem a condenação por tráfico de drogas com base em depoimentos de policiais que realizaram o flagrante.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental deve ser conhecido tão somente nos limites da matéria trazida no recurso especial. Matérias não analisadas na decisão agravada não devem ser conhecidas por ausência de dialeticidade recursal.

4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a condenação foi fundamentada em depoimentos de policiais colhidos sob o crivo do contraditório, considerados suficientes para comprovar a autoria e materialidade do delito.

5. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário para acolher a pretensão absolutória ou desclassificatória.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante constitui meio de prova idôneo para embasar condenação por tráfico de drogas. 2. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 28; art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.293.359/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.252.251/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.364.772/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/8/2023.

Tese

"1. O depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante constitui meio de prova idôneo para embasar condenação por tráfico de drogas. 2. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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