TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011057-08.2013.5.01.0066
Coisa julgada: alcance
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Coisa julgada
- Alcance
- Logo, correta a r
- Decisão de embargos à execução”
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA. ALCANCE. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional esclareceu que “os argumentos dos agravantes quanto à ocorrência de preclusão e coisa julgada não se sustentam, uma vez que o exequente, ora agravado, não é parte no processo nº 0010427-79.2013.5.01.0056, sendo que a sentença só faz coisa julgada entre as partes, nos termos do art. 506 do CPC, não prejudicando terceiros. Logo, correta a r. decisão de embargos à execução”. 2. Para se chegar a conclusão diversa seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, na medida em que, de fato, a coisa julgada só torna o provimento jurisdicional imutável entre as partes, não beneficiando ou prejudicando terceiro. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator