TSTAIRR 0010306-15.2022.5.18.0201
Execução: liquidação
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Liquidação
- Diferença salarial
- Excesso de execução
- Correção monetária
- Data do ajuizamento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se divisa ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF nos moldes definidos pela Súmula nº 266 do TST e pelo § 2º do art. 896 da CLT, haja vista que a executada, nas razões do agravo de petição, se limitou a apontar incorreção dos cálculos, o que sequer fora apreciado diante da configuração de preclusão consumativa. A decisão proferida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, a questão afeta à preclusão se refere à aplicação de preceito infraconstitucional, o que não atende ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO AJUIZAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que a correção aplicável ao débito trabalhista deve considerar a data do ajuizamento da ação principal. Assim, rechaça-se a alegação de ofensa aos arts. 5º, caput, II e XXII, e 102, § 2º, da CF, nos moldes definidos pela Súmula nº 266 do TST e pelo § 2º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora