TSTEDCiv-AIRR 0100516-24.2022.5.01.0060
Responsabilidade subsidiária: ente da administração pública
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Matéria estranha aos autos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. DESPROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo a sua responsabilidade subsidiária. 2. A parte embargante deduz pretensão de extinção da execução, com fundamento na AR-QO 2876/STF e em alegada inconstitucionalidade da fórmula de cálculo do Complemento da RMNR. 3. Contudo, a matéria veiculada nos embargos é estranha aos autos, que tratam de responsabilidade subsidiária por verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, em fase de conhecimento, sem qualquer discussão sobre RMNR ou execução de título judicial. 4. A oposição de embargos de declaração com fundamentos sem qualquer pertinência ao acórdão embargado revela nítido caráter protelatório. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, condenando a parte embargante ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado em liquidação de sentença. Brasília, 1 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora