TSTAIRR 11463-61.2016.5.03.0165
Compensação de jornada: intervalo intrajornada
- Direito do Trabalho
- Compensação de jornada
- Intervalo intrajornada
- Motoristas/cobradores
- Redução por norma coletiva
- O eg
- Que nunca havia e sempre chegavam virando’ "
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, consignou que " a s convenções coletivas autorizam a compensação de horas extras com folgas, desde que realizada prévia assembleia dos empregados da empresa (v. ex. cláusula 45ª da CCT 2014 – ID. ef04faa – p. 12). A reclamada não comprovou o cumprimento dessa formalidade para compensação de jornada e nem para instituição de dupla pegada ". Destarte, para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTAS/COBRADORES. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a declaração de invalidade da cláusula coletiva que reduziu o intervalo de descanso e alimentação dos motoristas e cobradores para 20 (vinte) minutos diários no período anterior à vigência da Lei nº 13.103/2015. 2. O eg. Tribunal Regional consigna que o intervalo intrajornada nem sequer era observado, ao registrar que "a prova oral evidenciou a irregularidade na fruição do intervalo intrajornada. A testemunha Ailton, indicada pelo reclamante, disse ‘que não tinha intervalo na linha; que nunca havia e sempre chegavam virando’ ". 3. A Suprema Corte, em decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias , desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Também em decisão recente, o STF, ao julgar a ADI 5322/DF (DJ 30/08/2023), reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 5º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015, que passou a autorizar também a redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores, por meio de negociação coletiva. 5. Na ocasião, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Relator, destacou que o repouso intrajornada não foi elencado pela Constituição Federal como direito indisponível absoluto, não pertencendo ao núcleo indissolúvel de direitos trabalhistas, podendo, assim, ser reduzido ou fracionado, desde que autorizado por negociação coletiva. 6. Contudo, ao afastar o argumento de que o art. 71, § 5º, da CLT estaria possibilitando a redução de intervalo intrajornada a limites irrisórios, ressaltou o Exmo. Relator que, ainda que o art. 71, § 5º, da CLT não seja expresso sobre o limite da redução do intervalo, essa limitação deveria ser buscada na própria CLT, cujo art. 611-A traz expressa disposição a respeito. 7. Não obstante o caso se refira a contrato de trabalho que vigorou antes da edição da Lei nº 13.467/2017, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em consideração a decisão proferida nos autos da ADI 5322/DF, cuja ratio decidendi revela que a autonomia da vontade coletiva, em relação à redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores, deve ser respeitada, mas desde que observados os limites impostos pela lei (30 minutos – art. 611-A da CLT). 8. Nesse contexto, mantém-se a decisão regional que invalidou a norma coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores para 20 minutos diários. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Súmula nº 110 do TST determina que as horas suprimidas de descanso entre jornadas devem ser remuneradas como extraordinárias com o respectivo adicional. Esta Corte já pacificou o entendimento, por meio da orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, de que a inobservância do intervalo de onze horas entre duas jornadas, previsto no art. 66 da CLT, não constitui mera infração administrativa, implicando reconhecer que o empregado esteve à disposição do empregador por tempo superior ao de sua jornada. Em circunstância como essa, deve o empregador pagar-lhe, como extras, as horas que faltarem para completar o intervalo interjornada, acrescidas do adicional respectivo, tal como decidido no acórdão recorrido. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 333/TST e artigo 896, § 7º, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Compensação de Jornada