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Jurisprudências

TSTRR-EDCiv-RR 0020610-32.2014.5.04.0011

Execução: omissão configurada

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Omissão configurada
  • Efeito modificativo
  • Prescrição intercorrente
  • In 41/2018 do TST
  • Título executivo anterior à reforma trabalhista

Ementa

I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO. Constatado vício no julgado que deixou de aplicar o entendimento fixado pelo Pleno desta Corte no Tema 23 de Repetitivos, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para, sanando a omissão e imprimindo efeito modificativo ao julgado, proceder a novo exame do agravo de instrumento. Verificada a possibilidade de afronta direta e literal ao art. 5º, II e LXXVIII, da Constituição Federal, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo, para dar provimento ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. IN 41/2018 DO TST. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POSTERIOR A 11/11/2017. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II E LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos da tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno no Tema 23 de Repetitivos (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata, regulando fatos geradores ocorridos sob sua égide. Na hipótese de execução de títulos constituídos antes da Reforma Trabalhista, a prescrição intercorrente é aplicável desde que a determinação judicial descumprida e a inércia da parte ocorram após 11/11/2017 (Art. 2º da IN 41/2018). No caso concreto, a parte exequente, devidamente intimada e advertida em 2020, permaneceu inerte por mais de três anos. A manutenção da execução nestes termos afronta os princípios da legalidade e da razoável duração do processo. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para sanar a omissão verificada no julgamento do agravo de instrumento e, em novo exame do apelo: II - dar provimento ao agravo de instrumento do executado, por vislumbrar violação direta ao art. 5º, II e LXXVIII, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II e LXXVIII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a incidência da prescrição intercorrente e julgar extinta a execução com resolução de mérito (art. 924, V, do CPC/2015). Brasília, 18 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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