TSTRRAg 0011129-88.2023.5.15.0119
Gratuidade de justiça: honorários advocatícios
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Gratuidade de justiça
- Honorários advocatícios
- Transporte rodoviário de cargas
- Competência da justiça comum
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297/TST. 1. Analisando as razões decisórias constantes no âmbito do acórdão regional, observa-se que não houve apreciação das temáticas atinentes concessão da gratuidade de justiça e da fixação dos honorários sucumbenciais por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 2. Igualmente, acrescenta-se que não foram opostos embargos de declaração com o intuito de prequestionar as temáticas relativas à gratuidade de justiça e honorários sucumbenciais. 3. Portanto, irretocável o entendimento proferido pela Corte Regional no âmbito do despacho de admissibilidade, na medida em que incide à pretensão obreira o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/07. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. No julgamento da ADC 48 e da ADI 3.961, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, firmou a tese de que "uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista" (Relator Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJE 19/05/2020). 2. Com efeito, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal entendem que compete à Justiça comum apreciar a validade e a caracterização do contrato comercial de transporte rodoviário autônomo de cargas. Precedentes. 3. Destarte, ao afirmar que “não há falar, portanto, na competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria, consoante a tese firmada pelo E. STF no julgamento da ADC 48 ("uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista") [...] de se destacar, aliás, que é da Justiça Comum a competência para analisar o preenchimento dos requisitos essenciais de validade do contrato firmado entre as partes”, a Corte Regional decidiu em consonância com a jurisprudência supramencionada, motivo pelo qual incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator