STJAgRg no REsp 2.216.922
Estupro de vulnerável: distinguishing
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Distinguishing
- Atipicidade material da conduta
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DISTINGUISHING. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ao fundamento de que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido absolveu o agravado, reconhecendo a atipicidade material da conduta imputada, apesar de configurada formalmente a prática do crime de estupro de vulnerável, com fundamento na ausência de lesão ao bem jurídico tutelado e na capacidade de autodeterminação da vítima menor de 14 anos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do agravado, com fundamento na atipicidade material da conduta, é compatível com o entendimento firmado no Tema 918 do STJ e na Súmula 593, que preveem a irrelevância do consentimento da vítima menor de 14 anos para a configuração do crime de estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir
4. A instância ordinária realizou técnica de distinção (distinguishing) da Súmula 593 do STJ, considerando as peculiaridades do caso concreto, como o consentimento da vítima, a aprovação materna e a ausência de lesão ao bem jurídico tutelado.
5. A análise da tipicidade material da conduta demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. O Direito Penal deve observar os princípios da fragmentariedade e subsidiariedade, sendo reservado para situações de relevante afetação ao bem jurídico protegido, o que não se verificou no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A técnica de distinção (distinguishing) pode ser aplicada para afastar a incidência da Súmula 593 do STJ, considerando as peculiaridades do caso concreto e a ausência de relevante afetação ao bem jurídico tutelado.
2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Tese
1. A técnica de distinção (distinguishing) pode ser aplicada para afastar a incidência da Súmula 593 do STJ, considerando as peculiaridades do caso concreto e a ausência de relevante afetação ao bem jurídico tutelado.
2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.