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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101550-91.2016.5.01.0012

Turno ininterrupto de revezamento: elastecimento da jornada de trabalho por meio de norma coletiva

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Elastecimento da jornada de trabalho por meio de norma coletiva
  • Descumprimento dos limites da jornada estabelecida na norma coletiva
  • Horas extras devidas
  • Base de cálculo das horas extras
  • Integração do adicional de periculosidade e do adicional noturno

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PREVISÃO DO LIMITE DE 33,36 HORAS SEMANAIS, ALÉM DE DOBRA DE TURNO COM FOLGA COMPENSATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DOS LIMITES DA JORNADA ESTABELECIDA NA NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Trata-se de empregado com jornada em turno ininterrupto de revezamento, submetido à prestação de horas extras habituais além do limite proposto na norma coletiva da categoria. Nos moldes dos elementos fáticos informados pelo Regional, a norma coletiva da categoria autoriza o trabalho em turno de revezamento até o limite de 33,6 horas semanais, além de dobra de turno com consequente folga compensatória. Ocorre que o reclamante laborava por 7 (sete) dias consecutivos, totalizando 56 horas semanais. Ademais, o Regional consignou que as horas extras não foram quitadas em sua integralidade. Nesse caso, não se discute a invalidade da norma coletiva, a teor do que foi decidido pelo STF no Tema com Repercussão Geral nº 1046, mas o descumprimento da própria norma coletiva. Assim, correta a condenação da reclamada em horas extraordinárias no que excedeu a jornada fixada pela norma da categoria. Agravo desprovido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DO ADICIONAL NOTURNO. Discute-se a base de cálculo das horas extras, para fins de integração do adicional de periculosidade e adicional noturno. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que “a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”, a teor do que dispõe a Súmula nº 264 do TST. No caso, a decisão regional, pela qual se entendeu que as referidas parcelas devem integram a base de cálculo, encontra-se em conformidade com a Jurisprudência desta Corte. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de agosto de 2025... JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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