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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010537-38.2016.5.15.0071

Não cabimento: erro grosseiro

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EMANADO DE TURMA DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1 DO TST. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão colegiada desta Turma. A jurisprudência desta Corte Superior firma-se no sentido de que o recurso interposto é incabível, conforme os artigos 1.021 do CPC de 2015 e 235 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Isso porque, nos termos em que dispõem esses artigos, tem-se por impertinente a interposição dessa modalidade recursal contra acórdão emanado de Turma, por se tratar de decisão colegiada, e não monocrática. Acrescenta-se que o princípio da fungibilidade recursal não socorre a parte agravante, uma vez que sua aplicação, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, restringe-se à existência de dúvida plausível acerca do recurso cabível, desde que não exista erro grosseiro, bem como à observância dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de cabimento de recurso próprio. A interposição de agravo manifestamente incabível é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que, diante do manifesto intuito protelatório da parte, revela-se aplicável a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, e, com base no artigo 1.021, § 4º, do CPC, condenar a parte agravante ao pagamento da multa de 2% a ser calculada sobre o valor corrigido da causa em favor da parte agravada. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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