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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000935-34.2015.5.02.0481

Diferenças de horas extras e adicional noturno: comprovação a partir do exame dos cartões de ponto

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de horas extras e adicional noturno
  • Comprovação a partir do exame dos cartões de ponto
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Intervalo intrajornada
  • Fruição irregular
  • Turnos ininterruptos de revezamento

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. COMPROVAÇÃO A PARTIR DO EXAME DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e adicional noturno, ao constatar que o reclamante logrou apontar, de maneira satisfatória, a existência de valores devidos e não quitados à luz dos cartões de ponto. A indicação precisa de diferenças em sede de razões finais é regular e lícita, ante o princípio da primazia da realidade. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, expediente vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO IRREGULAR. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Colegiado de origem consignou, com base na prova testemunhal, que o intervalo intrajornada era parcialmente suprimido ao menos uma vez por semana. Firmada a premissa de que não havia a concessão integral do descanso previsto no art. 71 da CLT, a pretensão da reclamada de reforma do julgado esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois exigiria nova incursão no acervo probatório. Agravo não provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE NORMA COLETIVA AOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No tocante ao labor em turnos de revezamento acima da 6ª hora diária, o TRT assentou que a reclamada não se desvencilhou de seu ônus probatório, pois não colacionou aos autos o instrumento normativo que supostamente autorizaria a prorrogação da jornada (art. 7º, XIV, da CF). Nesse contexto, a alegação recursal de validade da norma coletiva (Súmula 423 do TST e Tema 1046 do STF) esbarra na premissa fática da inexistência processual do documento, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional Noturno; Indenização por Dano Moral; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Acúmulo de Função

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