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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1000928-24.2021.5.02.0613

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: comissões sobre vendas parceladas

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Comissões sobre vendas parceladas
  • Diferenças de comissões
  • Base de cálculo
  • Vendas parceladas
  • Inclusão de juros e encargos financeiros

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. Visando prevenir possível violação do art. 7.º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS PARCELADAS. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA N.º 57 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Tema n.º 57 da Tabela de IRR, “as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. No caso, o acórdão regional, ao afastar a incidência dos juros sobre o cálculo das comissões sobre vendas parceladas, não obstante a inexistência de ajuste expresso que autorize tal exclusão, decidiu em desacordo com a referida tese vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o Agravo de Instrumento; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder trânsito à Revista; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões relativas a juros e demais encargos financeiros incidentes sobre vendas parceladas. Brasília, 30 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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