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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0001460-61.2016.5.06.0101

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possível ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição, 832 da CLT e 458 do CPC, admite-se o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Os arts. 93, IX, da Constituição, 832 da CLT e 458 do CPC impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Cabe ao magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram sua convicção exteriorizada no decisum, mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. No âmbito da instância extraordinária, é ainda mais imperioso o fato de a fundamentação ser explícita e detalhada, ante a imprescindível necessidade de prequestionamento da matéria, e, igualmente, porque não pode o Juízo ad quem conhecer do recurso fora da realidade retratada pelo Juízo a quo (Súmulas n.os 297 e 126 do TST). A persistência da omissão, pelo julgador, mesmo após a oposição de oportunos Embargos de Declaração, com o objetivo de fazer constar o fato de que os documentos tidos por “extemporâneos” foram juntados aos autos antes do encerramento da instrução processual, é substancial ao deslinde da controvérsia, considerando-se que as provas apresentadas poderiam modificar o resultado do julgamento. Prejudicado o exame dos demais temas recursais trazidos nos Agravos de Instrumento e Recursos de Revista das partes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, I - conhecer do Agravo de Instrumento da reclamada quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 93, IX, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o acórdão integrativo (fls. 1.622/1.625), e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste explicitamente quanto: ao pedido de registro de que os documentos tidos por extemporâneos foram colacionados aos autos antes do encerramento da instrução processual e o prejuízo processual causado, considerando-se que as condenações foram impactadas pelo entendimento de que não foram juntadas provas; à existência de prova dividida acerca da validade das folhas de ponto e a prova oral produzida pela reclamada; e à ¿suposta ausência de folhas de ponto¿ que ensejaram na condenação ao pagamento de horas extras. E, com base nos esclarecimentos do referidos elementos fático-jurídicos, profira decisão como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas recursais trazidos nos Agravos de Instrumento e dos Recursos de Revista das partes. Brasília, 25 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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