TSTRR-Ag-AIRR 1670-52.2015.5.06.0003
A) agravo interno da 7ª reclamada: grupo econômico por coordenação
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo interno da 7ª reclamada
- Grupo econômico por coordenação
- Não configuração
- Relação jurídica anterior à lei nº 13.467/2017
- B) agravo de instrumento da 7ª reclamada
- Grupo econômico descaracterizado
Ementa
A) AGRAVO INTERNO DA 7ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O contrato de trabalho do Reclamante vigeu de outubro de 2005 a setembro de 2014. II. Tratando-se de relação jurídica anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, como no caso em análise, esta Corte Superior uniformizou seu entendimento no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. III. Na hipótese dos autos, não constam do acórdão recorrido elementos que demonstrem a existência de direção, controle e administração de uma empresa sobre a outra. Nesse contexto, o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico entre as empresas, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, enseja imposição de obrigação não prevista em lei. IV. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 7ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO DESCARACTERIZADO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA LIDE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Agravo a que se dá provimento para melhor exame do recurso de revista quanto à formação de grupo econômico e responsabilidade solidária da Agravante. II. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 7ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO DESCARACTERIZADO. EXCLUSÃO DA RECORRRENTE DA LIDE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da não formação de grupo econômico entre a recorrente e as demais reclamadas, em razão da ausência de subordinação hierárquica; e tendo em vista a ausência de prestação de serviço a ela, não resta nenhuma responsabilidade da FZ IMOVEIS LTDA . pelo contrato de trabalho do reclamante. II. Nesse contexto, o recurso de revista da recorrente logra provimento para, afastada a configuração do grupo econômico, seja essa excluída do polo passivo da lide. III. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: Conhecer e dar provimento ao agravo interno da reclamada FZ IMOVEIS LTDA.; Conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à formação de grupo econômico; Conhecer do recurso de revista, por violação do art. 2º, § 2º, da CLT, na redação anterior à da Lei nº 13.467/2017 e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a configuração de grupo econômico entre FZ IMOVEIS LTDA. e as demais reclamadas, determinar sua exclusão do polo passivo da lide.