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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.019.509

Roubo majorado: reconhecimento de pessoas

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Reconhecimento de pessoas
  • Validade do procedimento
  • Existência de outros elementos probatórios
  • Dosimetria da pena
  • Fundamentação concreta

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. VALIDADE DO PROCEDIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA. CONCURSO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. "O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento do art. 226 do CPP, mas a condenação pode ser mantida se houver outras provas independentes e idôneas" (AgRg no HC n. 947.840/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)

2. No caso, as instâncias ordinárias valoraram de forma idônea o conjunto probatório, evidenciando a autoria delitiva não apenas pelo reconhecimento da vítima, mas também pelos depoimentos firmes e convergentes de testemunhas, especialmente o vigia que presenciou a fuga dos agentes, além das imagens de câmeras de segurança e dos laudos periciais, elementos que, em conjunto, afastam qualquer dúvida quanto à participação do agravante nos fatos narrados.

3. A dosimetria da pena foi fixada com fundamentação concreta, em razão da gravidade das circunstâncias do crime, da multirreincidência do agravante e da prática em concurso de agentes, não se verificando desproporcionalidade ou ilegalidade no patamar de aumento adotado.

4. O reconhecimento da reincidência, com elevação da pena intermediária em 1/5, encontra respaldo na multirreincidência do agente, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.

5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o concurso formal de duas infrações enseja o aumento de 1/6 sobre a reprimenda" (AgRg no AREsp n. 2.786.372/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025). D

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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