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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011211-08.2022.5.18.0011

Ausência de omissão no julgado: programa de resultados

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de omissão no julgado
  • Programa de resultados
  • Parcela denominada "PR"
  • Programa “agir”
  • Critérios de pagamento baseados no desempenho individual
  • Natureza jurídica diversa da participação nos lucros e resultados

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a suficiente fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, inciso II, do CPC. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais concluiu que a parcela “PR”, prevista no “Programa Agir”, possui natureza jurídica salarial. Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ilesos os comandos insertos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo desprovido. PROGRAMA DE RESULTADOS. PARCELA DENOMINADA "PR". PROGRAMA “AGIR”. CRITÉRIOS DE PAGAMENTO BASEADOS NO DESEMPENHO INDIVIDUAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REPERCUSSÃO SALARIAL. Discute-se, no caso, a natureza jurídica da parcela “PR”, prevista no “Programa Agir”, pactuado por meio de norma coletiva. O Regional registrou que, “em que pese a referida verba receber a denominação de "premiação", emerge processualmente demonstrado que ela está atrelada aos resultados obtidos pelo empregado, porquanto relacionadas ao atingimento de metas de produtividade individuais e coletivas, tendo, portanto, nítido caráter salarial”. Dessa forma, diante da natureza contraprestativa, conforme asseverou o Tribunal Regional, correta a decisão quanto ao reconhecimento da sua natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, não havendo falar em ofensa aos artigos 7º, incisos XI e XXVI, da Constituição Federal e 2º e 3º da Lei nº 10.101/2000. Precedentes do TST. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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