TSTAIRR 0000570-36.2023.5.09.0670
Banco de horas: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Banco de horas
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Execução
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O recurso de revista da reclamante teve seu seguimento denegado quanto ao tema banco de horas ante a ausência de violação direta e literal aos dispositivos da Constituição da República e da legislação Federal invocadas, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão e, ainda, em razão da divergência jurisprudencial apresentada não possuir identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas. Quanto aos temas honorários advocatícios e execução a análise ficou prejudicada em razão do não conhecimento do tema antecedente. 2. O agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo de instrumento, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista denegado. 3. O princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, inciso III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT estabelece a necessidade do enfrentamento dos argumentos da decisão denegada de forma direta. 4. Ausente nas razões recursais razões para desconstituir a decisão denegatória, desfundamentado está o agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. 5. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
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