TSTAg-RR 101257-19.2020.5.01.0421
Inobservância do intervalo intrajornada mínimo: reforma trabalhista
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Inobservância do intervalo intrajornada mínimo
- Reforma trabalhista
- Indenização por Dano Moral
- Multa de 40% do FGTS
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO. REFORMA TRABALHISTA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar o pagamento de todo o período correspondente ao intervalo intrajornada como hora extra, quando não observado, mesmo após a alteração do art. 71, § 4º, da CLT, pela lei nº 13.467/2017. Contudo, posteriormente à prolação da decisão monocrática agravada, o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Assim, o provimento do presente agravo é medida que se impõe para adequação da decisão ao entendimento firmado pelo Pleno desta Corte. Deve ser mantida a decisão do Regional que considerou aplicável a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT ao período de trabalho posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, assim, determinou o pagamento de 20 minutos suprimidos do intervalo, com natureza indenizatória, mantido o adicional de 50% deferido na origem. Agravo da reclamada a que se dá provimento para não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo da reclamada para não conhecer do recurso de revista do reclamante, nos termos da fundamentação.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Multa de 40% do FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Aviso Prévio; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Adicional de Horas Extras; Base de Cálculo; Cálculo / Repercussão