TSTRRAg-RR-Ag-RRAg 0010348-53.2023.5.03.0005
Intervalo intrajornada: impossibilidade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Fl. 321 e seguintes
- Não revelam extrapolação habitual da jornada contratual de 6 horas”
- Diferenças de comissões
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que, “em diversas oportunidades não usufruía do intervalo contratual de 15 minutos e, habitualmente extrapolava a jornada de 6 horas”, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, além de a reclamante gozar “de 2 pausas de 10 minutos (que são incluídas na jornada de 6 horas, conforme item 6.3 da NR-17) e de 1 intervalo para refeição de 20 minutos”, “os controles de ponto anexados aos autos - fl. 321 e seguintes - não revelam extrapolação habitual da jornada contratual de 6 horas”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. Constatada potencial violação do art. 818, II, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional afastou a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, por entender que incumbia à reclamante o ônus de “comprovar que tenha sido preterida injustamente no pagamento de comissões, a ausência de isonomia nos critérios estabelecidos para pagamento da verba ou a existência de diferenças a seu favor”. Entretanto, de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incumbe à empregadora comprovar a regularidade do pagamento das comissões, por possuir maior aptidão para a prova. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, no tema ¿diferenças de comissões ¿ ônus da prova¿, afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença quanto às diferenças de comissões. Brasília, 25 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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