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Jurisprudências

TSTRR-RR 0020494-26.2022.5.04.0373

Entes públicos: responsabilidade subsidiária

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Entes públicos
  • Responsabilidade subsidiária
  • Inexistência de conduta culposa
  • Seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público

Ementa

I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. ENTES PÚBLICOS. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTES PÚBLICOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Ante possível violação do artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/1993, o provimento dos agravos de instrumento para o exame dos recursos de revista é medida que se impõe. Agravos de instrumento aos quais se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS ENTES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTES PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 3. A matéria sobre a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. 4. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. 5. No julgamento, registrou-se, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa "in eligendo" ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa "in vigilando" ). 6. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 7. No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação – seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 8. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na mera ineficiência da fiscalização. 9. Ao assim decidir, o Tribunal a quo divergiu com o entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246) e no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral pelo STF, bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência da causa; II - dar provimento aos agravos de instrumento para, convertendo-os em recursos de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento das revistas dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, conhecer dos recursos de revista, por violação do artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada. Brasília, 20 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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