TSTAg-RR 0020018-58.2023.5.04.0403
Adicional de periculosidade: atividades desempenhadas com o uso de motocicleta
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Atividades desempenhadas com o uso de motocicleta
- Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamento
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM O USO DE MOTOCICLETA. ART. 193, § 4º, DA CLT. TEMA 101 DA TABELA DE IRR. A decisão monocrática reconheceu a transcendência jurídica da matéria, mas negou seguimento ao recurso de revista. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamento. Na sessão de 17/04/2026, o Tribunal Pleno firmou a seguinte tese vinculante no Tema 101 da Tabela de IRR: "1) O art. 193, § 4o, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade". No caso concreto, é “incontroverso que o autor trabalhou para a ré, de 26/03/2018 a 02/12/2022, na função de promotor de vendas, abastecendo as prateleiras dos supermercados, sendo que, para o deslocamento entre os estabelecimentos, utilizava a sua motocicleta própria”. E não há, no acórdão recorrido, registro da existência de laudo técnico afastando a periculosidade na hipótese dos autos. Assim, a decisão monocrática agravada está em consonância com o entendimento vinculante firmado no Tema 101 de IRR. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora