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Jurisprudências

TSTRR 1000664-73.2024.5.02.0363

Homologação de acordo extrajudicial: jurisdição voluntária

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Homologação de acordo extrajudicial
  • Jurisdição voluntária
  • Homologação limitada aos valores discriminados
  • Concordância das partes por meio de petição conjunta
  • Impugnação apenas do primeiro fundamento

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO LIMITADA AOS VALORES DISCRIMINADOS. CONCORDÂNCIA DAS PARTES POR MEIO DE PETIÇÃO CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PAUTADO EM DOIS FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO APENAS DO PRIMEIRO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST. 1. Extrai-se do acórdão que o Tribunal Regional manteve sentença em que homologado acordo extrajudicial exclusivamente aos direitos (verbas e valores) especificados, utilizando-se de dois fundamentos, a saber: 1) “a inviabilidade de homologação da quitação das "verbas" em valores além dos discriminados diante do baixo montante indicado para cada uma delas, em cotejo com a duração e as condições do contrato de trabalho, o que deve prevalecer diante do princípio do livre convencimento motivado”; e 2) expressa concordância das partes na quitação restrita, após intimação para manifestação acerca da extensão da quitação. 2. No recurso de revista, todavia, a reclamada se limitou a impugnar o primeiro fundamento, com fulcro em violação aos artigos 5.º, XXXVI, da CF, 625-E e 855-B da CLT. Não atacou, portanto, o fundamento relativo à concordância das partes acerca da quitação restrita. 3. Nesse contexto, mostra-se desfundamentado o recurso de revista, porquanto a reclamada não enfrentou todos os fundamentos consignados pela Corte Regional, nos termos em que propostos. Portanto, inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 6 de agosto de 2025.. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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