TSTAIRR 0101223-68.2019.5.01.0004
Execução: b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- B) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. TEMA 174 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação, a qual detém natureza interlocutória. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula 214 do TST, segundo a qual: “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, §1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, §2º, da CLT”. Entendimento pacificado em decisão vinculante desta Corte no Tema 174 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos do TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator