TSTRRAg 20001-37.2022.5.04.0571
I agravo de instrumento em recurso de revista: responsabilidade subsidiária
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- I agravo de instrumento em recurso de revista
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando delimitada no acórdão regional
- Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST
- Danos morais
- Atraso no pagamento das verbas rescisórias
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. CULPA IN VIGILANDO DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULAS NOS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1- A controvérsia reveste-se de transcendência jurídica. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 2- Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 3- O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que, no caso em apreço, restou configurada a culpa in vigilando do tomador de serviços. Nesse contexto, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no precedente de repercussão geral citado e com a atual redação do item V da Súmula nº 331 do TST, o que atrai a incidência da Súmula nº 333 do TST. 4- Ademais, somente com o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir pela ausência de culpa do ente público na fiscalização do cumprimento das disposições que regem o contrato de trabalho. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na forma da jurisprudência firmada por esta Corte superior, o atraso no cumprimento das obrigações rescisórias não configura, via de regra, dano moral. O dano moral fica caracterizado apenas quando demonstrada violação dos direitos da personalidade do reclamante, em razão da mora em comento, o que, conforme se dessume do acórdão recorrido, não ocorreu no caso dos autos. Verifica-se a transcendência política da causa. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária. Tema de Repercussão Geral nº 246 do STF. Culpa in vigilando delimitada no acórdão regional", conhecer o agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - reconhecer a transcendência política quanto ao tema "Danos Morais. Atraso no pagamento das verbas rescisórias"; III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Danos Morais. Atraso no pagamento das verbas rescisórias", por violação do art. 186 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Ente Público